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As agências de emprego têm alguma responsabilidade quando a contratação do empregado doméstico é realizada por meio delas?


As agências de emprego têm alguma responsabilidade quando a contratação do empregado doméstico é realizada por meio delas?

No ano de 1984, a Lei 7.195 regulou esta questão e estabeleceu, inclusive, a possibilidade de responsabilidade civil das agências quanto aos atos dos trabalhadores contratados por meio destas.


LEI Nº 7.195, DE 12 DE JUNHO DE 1984
Art. 1º - As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.


Desta forma, por expressa determinação legal, as agências respondem judicialmente pelos atos ilícitos causados pelas empregadas domésticas contratadas por meio destas.

Inclusive, há de se ressaltar que a responsabilidade é objetiva, ou seja, as agências respondem pelos atos ilícitos praticados pelos empregados contratados independentemente de culpa.

Todavia, duas questões devem ser observadas.

Em primeiro lugar, é necessário que a agência firme, por escrito, um compromisso de responsabilidade com o empregador.

A segunda diz respeito ao prazo de responsabilização da agência, que não é perpetuo, visto que a própria Lei determina um prazo limite.

Este prazo restou expressamente estabelecido em seu artigo 2º e determina que as agências responderão pelos atos do empregado contratado pelo período de um ano.


LEI Nº 7.195, DE 12 DE JUNHO DE 1984
Art. 2º - No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de 1 (um) ano


Desta forma, fique ligado, pois em caso de eventuais problemas ocorridos, em face de ato ilícito de um empregado doméstico contrato através de uma agência de emprego, é possível pleitear na justiça a reparação deste dano, com a responsabilização da respectiva agência.

 






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