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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Multa de 40% sobre o FGTS
Em que se baseia a teoria do trânsito em julgado, para fins da contagem da prescrição?


Em que se baseia a teoria do trânsito em julgado, para fins da contagem da prescrição?

Discute-se, se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do transito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data da extinção do contrato de trabalho.
 
Data máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão vejamos:
 
Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01
 
Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.
 
Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial
 
Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:
 
Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os trabalhadores
 
 
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)
 
Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.
 
Desta forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.
 
Destarte, data máxima vênia, não há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.
 
Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia,que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que são estas que realmente reconhecem especificamente direito dos trabalhadores.
 
Inclusive, não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.
 
Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.
 
 Data máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da “actio nata”.
 
Inclusive, esta questão foi analisada no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:
 
“.... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista” (grifos e destaques nossos)
No âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, as atuais decisões proferidas pela Subseção Especializada de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, privilegiando a data do trânsito em julgado de seu processo, senão vejamos:
 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I –SDI-1/TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.
A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.
A reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Ao recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
a) Conhecimento
A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)
A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.
Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico perfeito e acabado.
Não assiste razão à embargante.
Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.
 
Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.
Não se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.
Não há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Assim, correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.
A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
E, ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.
Não conheço do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 26 de junho de 2006.
MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)
Registre-se ainda que tendo em vista as constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor.
 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006
C:A C Ó R D Ã O SBDI-I – sub-seção de Dissídios Individuais
MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS. 
A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, 
portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. 
Não há que se falar, sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, 
se, à época do término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, 
total ou parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado 
na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que emergiu da 
Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o empregado assinasse termo de renúncia de 
ação que estivesse promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também determina 
que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até 
mesmo o seu parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de 
adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que 
buscou seus direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. 
Se não há possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por certo que a 
restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo 
inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior
 à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. 
Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou 
o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, 
fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito 
de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, 
como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. 
Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra 
o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, 
é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo 
da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. 
Recurso de embargos não conhecido.
 
 
Assim, resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida por nosso Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, têm reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.



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