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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Multa de 40% sobre o FGTS
Uma nova questão, qual é o prazo para se ingressar na Justiça?


Uma nova questão, qual é o prazo para se ingressar na Justiça?

Solucionada a questão da responsabilidade, ainda estava pendente a discussão acerca do prazo prescricional, ou seja, ainda existia o problema em se determinar quando surgiu este direito, para fins de apuração da prescrição.

É que tanto no Direito Comum, quanto no Direito do Trabalho, existe um instituto denominado prescrição, que pode ser definido, simploriamente, como a perda do direito de ação, ou seja, quando certo indivíduo detém algum direito, há um prazo determinado pelo qual este indivíduo possa exercê-lo; tudo em prol da segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas. Tanto no direito, quanto na sociedade, não se admite gozo de direitos eternos.

Com relação aos créditos do FGTS, o prazo de prescrição legal, estabelecido pela Lei 8.036/90 é de 30 (trinta) anos.

Contudo, nas relações de trabalho, o prazo prescricional é estabelecido pelo inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, que determina que os trabalhadores estão sujeitos à prescrição dos seus direitos de ação, se não reclamarem seus direitos pela via judicial, contra seus empregadores, dentro do prazo de dois anos contados da data de rescisão de seus contratos de trabalho.

Assim, quem tivesse rescindido seu contrato de trabalho a menos de dois anos e tivesse recebido algum valor a titulo de Expurgos Inflacionários, poderia ingressar em juízo e receber as diferenças havidas em sua multa rescisória, sem qualquer problema.

Todavia, para a grande maioria dos trabalhadores, que receberam, ou que iriam receber os Expurgos inflacionários, este prazo de dois anos já havia transcorrido.

Então, surgiu uma nova indagação, como ficaria a situação de todos estes trabalhadores que foram demitidos, sem justa causa, após a ocorrência dos Expurgos Inflacionários, e que somente tiveram a suas contas vinculadas recompostas muitos anos após a rescisão de seus contratos de trabalho?

Na realidade, grande parte dos operadores do direito entendia por correto o deferimento destas diferenças ao empregado, mas a princípio, a efetivação deste direito, na maioria esmagadora dos casos, esbarraria nos ditames da Constituição Federal, sobretudo o disposto no inciso XXIX, do artigo 7º..

Pelo que, em um primeiro momento, os Tribunais de todo país entenderam por negá-lo, reconhecendo a prescrição do direito de ação dos trabalhadores que tivessem ingressado a mais de dois anos, após a rescisão de seus contratos de trabalho.

Todavia, tal como o aspecto da responsabilidade, esta linha de entendimento também não se consolidou.

É que os estudiosos do direito começaram a perceber que era impossível que estes trabalhadores tivessem exercido seus direitos de ação no momento oportuno, ou seja, obedecendo o biênio prescricional ditado pela rescisão de seus contratos de trabalho.

Na realidade, esta impossibilidade deveu-se sobretudo ao fato de que a maioria das contas vinculadas destes trabalhadores ainda não havia sido recomposta quando do vencimento do prazo limite de dois aos da rescisão de seus contratos de trabalho.

Inclusive, deve-se registrar que na maioria dos casos, o direito ainda nem tinha efetivamente sido reconhecido, pois as ações judiciais, na sua esmagadora maioria, encontravam-se na fase de conhecimento.

Então, tendo em vista a estes detalhes especialíssimos, os operadores do direito foram buscar uma solução mais equânime para questão.

E, foi com base nos princípios do direito, mais especificamente, no princípio da “actio nata” e, nos ditames do artigo 189 do novo Código Civil, que os operadores empreenderam um novo entendimento da prescrição bienal constante no artigo 7º , encontrando assim, a melhor solução que lhes parecia.

O princípio da “actio nata”, parte do pressuposto que o prazo da prescrição para interposição de uma ação judicial, somente começaria a fluir no momento em que houvesse a efetivamente a violação deste direito, ou mais especificamente, a partir do momento, em que este indivíduo detentor deste direito, tomasse ciência desta violação.

Este entendimento inclusive, é confirmado pelos ditames constantes no artigo 189 do Novo Código Civil, no qual se estabelece que o direito de agir nasce somente momento em que efetivamente há a lesão ao direito material.

Novo Código Civil / 2002

“Artigo 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão.....”

Assim, tendo em vista que era notório que na data de rescisão dos contratos de trabalho destes empregados era impossível que estes efetivamente tivessem ciência da lesão, vez que nem ainda lhes havia sido garantido o direito ao principal, a teoria inicialmente preconizada de se obedecer a data de rescisão do contrato de trabalho restou superada.

Mas então, agora qual seria a data elencada como marco inicial para a contagem da prescrição?

Quanto a esta nova indagação, houve também, muita controvérsia. Surgiram muitas teorias para se definir qual seria a data ou o acontecimento capaz de ser considerado como o marco inicial. E, após, muita discussão, três momentos distintos, apareciam com mais destaque.

A data de publicação da Lei Complementar 110/01, a data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal para a recomposição da conta vinculada do trabalhador e por último, mas não menos importante, a data da recomposição efetiva da conta vinculada do trabalhador. A dificuldade agora, estava em se definir qual o momento ou acontecimento, que poderia ser considerado que o trabalhador teve ciência da lesão ao seu direito.

Deve-se ressaltar que dentre estes, atualmente, o entendimento mais aceito é primeiro, ou seja, a teoria que preconiza que é a data de publicação da Lei Complementar 110/01, tendo em vista que foi esta que reconheceu o direito aos trabalhadores, mesmo que de forma genérica.

Todavia, no dia 22/11/2005, foi acrescentada uma pequena excessão a este entendimento.

Orientação Jurisprudencial 344 SDI-1/ TST
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES   DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
 O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.(grifos e destaques nossos)

Assim, atualmente, a prescrição deve ser contada da seguinte forma:

Para os empregados que tem menos de dois anos da rescisão de seus contratos de trabalho; a prescrição será contada pela data de extição de seus contratos de trabalho.

Para os empregados que fizeram adesão: a prescrição serão contada pela data de publicação da Lei Complementar.

Para os empregados que ingressaram na justiaça: a prescrição será contada pela data do trânsito em julgado de suas ações.

 




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