A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta?
Segundo entendimento adotado pelo col. TST, na súmula 74, item II, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
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