Em se tratando da concessão de adicional de insalubridade, há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 171 da SDI-1 do Egrégio para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.
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