Nos termos da lei 5.764 de 1971, a garantia de emprego conferida aos empregados eleitos diretores de cooperativas estende-se aos seus suplentes?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 253 da SDI-1 do Egrégio TST, o art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
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