É possível decretação de prisão de depositário infiel quando o termo de depósito não se encontra assinado pelo mesmo?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
Cumpre ainda ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal adotou o posicionamento de não admitir mais a prisão do depositário infiel, sob inspiração da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) aprovada e sancionada em 1992 pelo Brasil e que, no item 7 do seu art. 7º, expressamente estatui que "ninguém deve ser detido por dívidas".
Desta forma, a linha de entendimento que os tribunais superiores passaram a adotar funda-se nos corolários do status de norma supralegal, reconhecido ao pacto, e da evolução de sua jurisprudência, no sentido de que a prisão civil por dívida se aplica só ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, ponderando que a última figura (depositário infiel) do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto (art. 5º, LXVII) é de aplicação facultativa quanto ao devedor e permanece desprovido de lei que lhe defina o rito processual e os prazos.
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