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Perguntas e Respostas sobre Locação - Direitos/ Deveres do locatário
Soube, por terceiros, que o proprietário do apartamento que alugo está querendo vender o imóvel. Ele ainda não falou nada comigo, mas, nesse caso, quais são os meus direitos?


Soube, por terceiros, que o proprietário do apartamento que alugo está querendo vender o imóvel. Ele ainda não falou nada comigo, mas, nesse caso, quais são os meus direitos?

Quando o Locador pretender vender, ceder, ou dar em pagamento o imóvel  locado, o Locatário terá preferência na sua aquisição,  em igualdade de condições com terceiros.

 

Portanto, antes de vender o imóvel, o Locador deverá dar ciência inequívoca ao Locatário, pela via de notificação  judicial, cartorária ou  por carta  que  o próprio Locatário  acuse  formalmente haver recebido.

A notificação deverá informar o  valor do negócio, as condições e a forma de pagamento,  além das informações  que esclareçam se o imóvel tem algum tipo de gravame, bem como o dia e local em que poderá examinar a sua documentação.

 

O direito de preferência do  Locatário  caducará  após 30 dias  da notificação  se não manifestar  ao Locador,  claramente, sua aceitação  integral  dos termos da proposta  (art.28). 

 

Caso o Locatário aceite  a proposta,   o  Locador  poderá desistir do negócio  se indenizar  o Locatário pelos prejuízos  decorrentes,  pagando, inclusive,  os rendimentos  ou   lucros que este tiver deixado de receber em razão do negócio (art.29).

 

Se o imóvel estiver  sendo sublocado em sua totalidade, caberá a preferência  ao Sublocatário e, em seguida, ao Locatário (art.30).

 

Se  o  Locador estiver colocando à venda  todo o prédio, e não a unidade alugada (art.31), a preferência  incidirá sobre o prédio. Mas a preferência não alcançará  os casos de perda ou venda do imóvel  por decisão judicial, permuta,  doação, integralização de capital, cisão, fusão, ou incorporação (art.32).

 

O direito de preferência poderá ser exercido diretamente pelo Locatário  se este o reclamar judicialmente dentro do prazo de seis meses do registro da venda para terceiros no cartório de imóveis, mediante depósito do valor  da venda  e das demais despesas  da transferência (art.33).

 

Se o Locador deixar de atender à preferência legal,  o Locatário  poderá, ainda,  reclamar  do  Locador  as perdas e danos correspondentes, mas deverá comprovar  tanto sua capacidade  econômico-financeira de adquirir o imóvel  quanto os  prejuízos  que sofreu (art.33, p.único).   

 

Não raro acontece de o  Locador oferecer o imóvel ao Locatário por um preço e efetivamente  vendê-lo, ou passar a escritura,  por preço inferior.  Nesse caso, mesmo tendo  recusado a compra do imóvel pelo preço oferecido, comprovando-se pela escritura que o imóvel foi vendido por preço inferior ao valor oferecido, poderá o Locatário exercer seu  direito de preferência ou  de indenização pelas perdas e danos que sofrer.

 

A exigência legal do registro  do contrato locatício no registro imobiliário  com trinta dias de antecedência  é  a condição legal que dá ao Locatário condições de exigir,  também do Comprador,  os benefícios do seu direito de preferência.

 

É que, quando o Locatário exercer seu direito de preferência e  requerer a  “adjudicação compulsória  (compra forçada) do imóvel, o Comprador não poderá  valer-se  da alegação de  que agiu de  boa-fé, vez que o contrato de locação estava registrado.

 

Quando o Locatário exige judicialmente a compra do imóvel,  nas condições em que fora vendido para terceiro,  o Comprador terá, por certo, prejuízo e  perda de tempo. Correrá ainda o risco de perder dinheiro se na verdade houver adquirido o imóvel por um preço e, para economizar no imposto de transmissão,  houver passado a escritura por valor inferior.

 

Finalmente,  é necessário  observar cuidadosamente  se o imóvel  não pertence a  mais de uma pessoa em condomínio, porque, nessa  hipótese, o direito de preferência do condômino  tem prioridade sobre  o do Locatário (art. 34). 

 




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