Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Locação - Direitos/ Deveres do locatário
Quais são os deveres do locatário e qual a consequência pelo descumprimento, nessas condições?
Meu inquilino tem causado transtornos para os demais condôminos do prédio, porque o transformou em um escritório que recebe inúmeras pessoas que estragam o prédio e não respeitam o regulamento. E mais, o inquilino brigou com o síndico e se recusa a pagar a taxa do condomínio, contudo, os aluguéis estão em dia. O que fazer?


Quais são os deveres do locatário e qual a consequência pelo descumprimento, nessas condições?

Meu inquilino tem causado transtornos para os demais condôminos do prédio, porque o transformou em um escritório que recebe inúmeras pessoas que estragam o prédio e não respeitam o regulamento. E mais, o inquilino brigou com o síndico e se recusa a pagar a taxa do condomínio, contudo, os aluguéis estão em dia. O que fazer?

A solução é a ação de despejo, por falta de pagamento da contribuição condominial e descumprimento do contrato.

 

A Lei impõe ao Locatário uma série de deveres, e estes  deverão ser observados  inteiramente, porque o descumprimento de  responsabilidades contratuais, ou legais,  pode ensejar  uma ação de despejo.

 

A obrigação mais importante para o Locatário é o pagamento da mensalidade  locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou contratuais da  locação,   dentro do prazo fixado no contrato. Mas se não constar  do contrato o dia do pagamento,  poderá o Locatário  efetuar o pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.

 

A Lei estabelece, ainda, que o Locatário deverá  servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza  deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo como se fosse seu.  Portanto, não será correto locar um imóvel residencial para fins de  residência e, depois, por mero oportunismo ou  conveniência,  transformá-lo  em escritório  ou   estabelecimento comercial.

 

É de ser destacado, contudo, que os tribunais têm entendido que não constitui mudança  de  destinação  o fato de o Locatário instalar em um dos cômodos do imóvel seu escritório de representações,  consultório de médico, dentista, ou,  ainda,  um pequeno ateliê de costura, ou qualquer  atividade autônoma, não prejudicial ao imóvel ou aos vizinhos.

 

Compete também ao Locatário, finda a locação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo  as deteriorações decorrentes do uso normal. 

 

Sempre consta dos contratos a responsabilidade de restituir o imóvel pintado de novo, contudo esta responsabilidade  terá sentido apenas quando o Locatário também o recebeu  pintado de  novo.

 

Não pode o Locatário deixar de reparar os danos que  provocar no imóvel ou em suas instalações. Por óbvio, tal responsabilidade  se estende  também quando os danos foram  provocados por seus familiares, visitantes  ou prepostos.

 

É vedado ao locatário, ainda,  a modificação, interna ou externa, do imóvel locado, sem  a prévia  autorização escrita do Locador.

 

Deve o Locatário entregar ao Locador, de imediato, os documentos  de cobrança  de tributos ou encargos condominiais, intimações, multas ou exigências  das autoridades,  que se refiram ao imóvel, ainda que   tenham sido dirigidas ao Locatário (art.23, VII).

 

São  de responsabilidade  do Locatário os pagamentos das contas de telefone,  água,  força, luz, gás  e esgoto.

 

Embora seja complicado e,  às vezes, muito desconfortável,  é obrigação legal do Locatário  permitir que o  Locador, ou seu preposto,  mediante  combinação prévia,  faça vistoria periódica no imóvel. Não pode o Locatário se furtar a permitir  que o imóvel seja visitado e examinado por terceiros, quando este estiver à venda (art.23, IX).

 

A Lei estabelece ainda  como obrigação do Locatário o fiel cumprimento da convenção e regulamento interno do condomínio.

 

Não  se pode esquecer de que o pagamento do prêmio de seguro-fiança, quando este se constituir na garantia da locação, deve ser suportado pelo Locatário.  Quando, contratualmente, for atribuída ao Locatário  a responsabilidade pelos impostos, despesas ordinárias de condomínio e seguro  complementar, poderá o Locador cobrar tais créditos  juntamente com os aluguéis do mês (art.25)  ou separadamente.

 




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados