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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Comissão de conciliação prévia
É obrigatório que empregado submeta previamente o seu processo à comissão de conciliação prévia como requisito ao ajuizamento de demanda trabalhista?


É obrigatório que empregado submeta previamente o seu processo à comissão de conciliação prévia como requisito ao ajuizamento de demanda trabalhista?

Existe grande controvérsia jurídica quanto à questão da obrigatoriedade do empregado submeter previamente o seu processo a comissão de conciliação prévia como requisito obrigatório ao ajuizamento de demanda trabalhista.

 

 

Para parte da doutrina, nos termos do artigo 625- D da CLT, o prévio ingresso com processo na comissão de conciliação prévia é requisito indispensável ao ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho.

 

 

Art. 625-D- Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

 

 

Para estes doutrinadores, o descumprimento desta obrigação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto legal, nos termos do artigo 267 do CPC, inciso IV.

 

 

Entretanto, para outra parte da doutrina, obrigar que o trabalhador ingresse previamente na comissão de conciliação prévia, como requisito ao ajuizamento de demanda trabalhista, é inconstitucional. Isso porque, nos termos do inciso XXXV da Constituição Federal, é vedado que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

 

Constituição federal

 

Artigo 5º...

 

XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

 

 

O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pela obrigatoriedade de prévio ingresso na Comissão de Conciliação Prévia como condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.

 

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1109/2005-004-19-40

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 29/06/2007

 

EMENTA

 

RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO LITÍGIO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

 

Esta Quinta Turma, assim como outras e a Eg. SBDI-1 desta C. Corte vêm entendendo que o empregado deve submeter o litígio que se formou com o empregador à comissão de conciliação prévia, sendo certo que o não cumprimento dessa exigência imposta pelo art. 625-D a CLT implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do art. 267 do CPC. Por isso, viola a literalidade daquele preceito a aresto regional que deixa de aplicá-lo, o que não representa óbice de acesso ao Poder Judiciário, na medida em que não lhe impõe ônus pecuniário algum e suspende a fluência do prazo prescricional.

 

 

Agravo a que se dá provimento. Revista conhecida e provida.

 

 

 

Dessa forma, para evitar aborrecimentos futuros, é altamente recomendável que o empregado passe primeiramente pela Comissão de Conciliação Previa, antes de ajuizar um processo na Justiça do Trabalho.

 

 

Mesmo porque o ingresso com a demanda na comissão de conciliação não causa nenhum prejuízo ao trabalhador, pois além de suspender o prazo prescricional, ainda lhe proporciona a oportunidade de tentativa de conciliação.

 




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