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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Rescisão indireta do contrato de trabalho
Se empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos que importe em ofensa física do empregado, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?


Se empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos que importe em ofensa física do empregado, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?

Sim.

Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando o seu empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos que importe em ofensa física do empregado.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Em se tratando da ofensa física ensejadora motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, é importante ressaltar que esta ocorre no momento da agressão do empregador.

Neste caso, não é necessário que a ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato de agredir.

Como se pode verificar em se tratando de legítima defesa, não há motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado.

Para informações mais completas, acesse o curso: O trabalhador e a justa causa do empregador




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