Para a CLT,há distinção entre o trabalho intelectual, técnico e manual?
Não. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da CLT, não há distinção entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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