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Alegações Finais


Alegações Finais

Excelentíssima Senhora   Doutora Juíza Federal da 4ª Vara da Capital - Seção Judiciária de XXXXX 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo número   XXXXXXXXXXXXXXXXXX
 
                                  
 
                                    FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do Processo Criminal que lhe move a Justiça Pública, atendendo ao Vosso Despacho de fls. 231, respeitosamente vem apresentar suas Alegações Finais.
 
1-      Da Extinção da Punibilidade
 
O parágrafo único do artigo 2° do Código Penal Brasileiro, em consonância com o artigo 5°, XL da Constituição Federal, prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica como exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.
 
Tais dispositivos legais dispõem que a lei penal posterior, desde que mais favorável ao réu, deverá ser aplicada a quaisquer fatos anteriores. Produzirá, inclusive, todos os efeitos penais possíveis, e não apenas aqueles relativos à natureza ou quantidade da pena. Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete estabelece que “estão nessa categoria de norma penal mais benéfica as que prevejam novos casos de extinção de punibilidade ou novos benefícios (...), etc”.
 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica ao estatuir que:
 
“ A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais, como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente.”
 
Nesse contexto, onde vige a retroatividade da lei penal mais benéfica, é que deve ser entendida a Lei 10.684/2003. A referida lei, ao tratar dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do CPB, dispõe que, in verbis:
 
“Art. 9°, §2°: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”
 
A inteligência desse artigo mostra-se, invariavelmente, mais benigna ao réu. Afinal, como mostram os documentos juntados às fls. 226 do presente feito, o acusado já quitou seu débito junto ao INSS, através do pagamento integral de sua dívida. Logo, tal situação fática enseja, com fulcro no art. 9°, §2° da lei 10.684/2003, a extinção da punibilidade do autor já que, sendo lei penal mais benéfica, o referido diploma legal deverá retroagir produzindo seus efeitos em relação a fatos anteriores á sua entrada em vigor. 
 
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais de fls. 232 a 236, também reconheceu a retroatividade da lei10.684/2203, purgando, consequentemente, pela extinção da punibilidade do denunciado.
 
A jurisprudência do TRF 1ª Região já reconheceu a extinção da punibilidade nessas hipóteses:
 
 
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. ART.168-A C/C ART.71 DO CÓDIGO PENALBRASILEIRO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, §2º, DA LEI Nº 10.684/03. I - Pratica o delito previsto no art. 168-A c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro, o empregador que desconta contribuição previdenciária de seus empregados e deixa de recolhê-la aos cofres da Previdência. II - A extinção da punibilidade se dará ainda que o pagamento integral da dívida tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, nos termos da nova interpretação dada a questão pela Lei nº 10.684, de 30/05/03. III - Recurso desprovido.
 
 2- Da Atipicidade da Conduta
 
Ainda que o ilustre juízo, por algum lapso, não decrete extinta a punibildade do réu, o mesmo não deverá vir a ser condenado. Afinal, pelo que se observa dos autos, em especial dos depoimentos testemunhais de fls.150 a 152, a conduta abstratamente prevista no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro não foi praticada pelo denunciado, faltando elementos tanto do tipo penal quanto do crime para que reste caracterizado o delito.
 
O tipo penal previsto sob a rubrica marginal de apropriação indébita previdenciária exige o dolo como elemento subjetivo do tipo. Logo, mister para a configuração desse crime que o agente tenha a vontade e consciência de não proceder à entrega ao órgão estatal da contribuição social efetivamente recolhida do contribuinte. Segundo definiu o iminente jurista Luiz Régis Prado: “o núcleo do tipo está consubstanciado pela locução verbal ‘deixar de repassar’”.
 
Ora, resta mais do que comprovado nos autos, por meio do depoimento pessoal do autor (fls.100 e 101) e da oitiva das testemunhas, que o acusado, em virtude das dificuldades financeiras pelas quais passava sua empresa, costumava adimplir suas obrigações salariais junto aos empregados por meio de vales, e não de dinheiro. Tal forma de pagamento, obviamente, obstava o débito da contribuição social dos rendimentos dos trabalhadores, não havendo nada a ser repassado ao poder público, vez que nada fora recolhido.
 
Assim, tem-se que, realmente, o denunciado havia deixado de recolher as contribuições sociais aos cofres públicos. Entretanto, não houve o desconto da parcela do trabalhador, que é elemento do tipo previsto no artigo 168-A. Destarte, revela-se clara a atipicidade da conduta do réu, já que o referido tipo penal exige que o agente venha a “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”. Conseqüentemente, não havendo, nesse caso in concreto, o recolhimento mencionado na norma, estará caracterizada a falta de elementos objetivos do tipo, pelo que não há que se falar em prática criminosa.
 
3- Da inexistência do Elemento Subjetivo Especial do Tipo
 
Todavia, se o ilustríssimo magistrado entender de maneira diferente, ou seja, afastar a hipótese de extinção da punibilidade, e considerar presentes todos os elementos objetivos do tipo, restaria, ainda, desconfigurado o delito previsto no artigo 168-A. Afinal, para que ocorra tal infração penal, necessário é estar evidenciado o desvio de alguma importância em proveito próprio ou alheio, não sendo suficiente uma simples suposição desse dolo.
 
Esse elemento subjetivo especial do tipo corresponde a um especial fim de agir, expresso pela presença do animus rem sidi abendi, sem o qual a conduta típica não estará caracterizada. Tal entendimento, presente também na veneranda sentença de fls., encontra-se consagrado pela jurisprudência de nossos tribunais superiores, inclusive do STJ, como se verá a seguir:
 
“         Para que se verifique o crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias não basta que o agente pratique a conduta objetivamente descrita no tipo penal, consistente no não recolhimento das prestações. É indispensável a verificação do elemento subjetivo, qual seja o dolo. No crime previsto na Lei 8212/91, art.95, “d”, o dolo consiste na vontade de apropriar-se indevidamente os valores devidos à previdência. Inexistente o chamado animus rem sidi abendi, o tipo penal não se perfaz.” (Recurso Especial n° 137.203 – PB – (97.0042830-3) Relator: Ministro José Dantas)
 
A oitiva de testemunhas de fls. 153 revelou que o Réu chegou a quitar alguns de seus débitos previdenciários durante a fiscalização; o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que a dívida estava sendo quitada, mesmo que a posteriori; os documentos fornecidos pelo INSS e juntados ás fls. 90 declaram que os valores devidos estavam sendo regularmente pagos; finalmente, encontra-se ás fls.226 e 227 dos autos comprovante obtido junto ao INSS em que se observa que todos os débitos já foram devidamente adimplidos. Em consequência, fica claramente provado que o Réu nunca teve o dolo de apropriar-se de nenhum valor devido à previdência, sendo impossível, em decorrência da falta do fim especial de agir, a realização do tipo penal.
 
4 – Da Inexigibilidade de Conduta Adversa
 
Entretanto, mesmo que as argumentações já elencadas nesta peça processual não sejam capazes de conduzir o livre convencimento do douto magistrado no sentido da absolvição do acusado, ainda assim não estaria caracterizada a prática de crime.
 
A melhor doutrina entende crime como ato típico, ilícito e culpável. São requisitos da culpabilidade a imputabilidade penal do agente, a potencial consciência da ilicitude e, finalmente, a inexigibilidade de conduta diversa.
 
Através das provas testemunhais e do depoimento pessoal, colhidos nos autos, pode-se auferir a inafastável dificuldade financeira na qual se encontrava a EMPRESA XXXXXXXX. E a razão de tais problemas financeiros foi a aquisição, por parte da referida empresa, de uma produtora de vídeo. Ocorre que a regularização da situação trabalhista dos empregados desta última acabou por acarretar uma onerosidade excessiva aos cofres da primeira.
 
Então, o denunciado, dentro de uma situação financeiramente tortuosa, optou por saldar as dívidas trabalhistas junto a seus empregados, em detrimento do pagamento das contribuições sociais ao INSS. Ora, em tal panorama seria impossível exigir do Réu qualquer outra conduta. Sabe-se, contudo, que a inexigibilidade de conduta diversa é excludente da culpabilidade do agente. Não ocorrendo, destarte, configuração de crime sem o elemento culpabilidade, conclui-se que o Réu não praticou qualquer ato criminoso. Os Tribunais Federais, inúmeras vezes, já adotaram tal posicionamento, senão vejamos:
 
Admite-se a absolvição, pela aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa, ao agente que dita de repassar à autarquia previdenciária as contribuições descontadas dos salários de seus empregados, quando verificada através dos dados coligidos na instrução probatória a penúria do microempresário, face à grave crise financeira, causada por atos e fatos alheios à sua vontade, compelindo-o a abater-se do compromisso fiscal a fim de poder honrar os seus encargos para com os funcionários.” TRF da 3ª Região (RT 744/696-7)
 
5 – Do Pedido
 
Diante de todos os fundamentos de fato e de direito invocados, o réu roga e espera seja extinta a punibilidade do réu ou julgada improcedente a denúncia.
 
 
                 Nestes termos,
 
                 Pede deferimento
 
 
 
               Local, data. 
 
 
 
 
     Nome do Advogado
              OAB  



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