STF - Contrato Temporário de Trabalho - licença maternidade - Estabilidade provisória - Possibilidade
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 287905 | |||
PROCED. |
: |
SANTA CATARINA | |
RELATOR |
: |
MIN. ELLEN GRACIE | |
RECTE. |
: |
ESTADO DE SANTA CATARINA |
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ADV. |
: |
PGE-SC - IVAN S. THIAGO DE CARVALHO |
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RECDA. |
: |
ELIZANDRA MARIA FONTANA |
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ADVDOS. |
: |
LUÍS CLAUDIO FRITZEN E OUTRA |
Decisão: Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, pediu vista o Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 05.10.2004.
Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Joaquim Barbosa, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Senhora Ministra-Relatora, que lhe dava provimento. O Senhor Ministro Joaquim Barbosa retificou o seu voto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.06.2005.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
Recurso a que se nega provimento.
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