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Pedido de Decretação da Extinção da Pretensão Executória do Estado


Pedido de Decretação da Extinção da Pretensão Executória do Estado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG  
 
Processo no .........
 
 
 
 
 
                                   JOSE DOS ANZOIS CARAPUÇA, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública vem, respeitosamente, requerer a DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1 – Dos Fatos
De acordo com os termos da denúncia, o peticionário haveria tentado subtrair um toca-fitas de um automóvel Santana, na data de 04 de outubro de 1986. Abordado por três policiais militares, o requerente resistiu à ordem de prisão, provocando nos mesmos lesões corporais de natureza leve e grave.
Dessa forma, o peticionário teria conseguido se evadir do local, fugindo em sua moto.
Apresentada a denúncia, a mesma veio a ser recebida em 13/03/1987. Devidamente citado por edital, o peticionário não compareceu ao interrogatório, pelo que foi declarada sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor. Ressalte-se que, à época, o Código de Processo Penal ainda não havia sido alterado pela lei n° 9.271/96, podendo o processo seguir à revelia do acusado, quando esse não fosse encontrado.
Em 27 de abril de 1993 foi publicada a sentença condenatória (fls.167). Tal sentença condenou o peticionário pela prática do crime de roubo imperfeito, a uma pena de 7 (sete) anos. Não havendo recurso de nenhuma das partes, observou-se o trânsito em julgado.
2 – Dos Fundamentos
Conforme consta dos autos, a sentença penal condenatória foi publicada em 19/04/1993, sendo que nenhuma das partes interpôs recurso de apelação. Logo, urge reconhecer a superveniência da prescrição, vez que esgotado o prazo estabelecido no artigo 109, III do Código Penal para que o Estado exercesse sua pretensão executória, nos termos que se seguem.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, vale a lição do eminente autor Luiz Régis Prado:
O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa a correr (art.112,CP): a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.”
A partir da doutrina transcrita acima se pode concluir que, considerando que a sentença fora publicada em 19/04/1993, e que não houve recurso de apelação por parte do Ministério Público, a veneranda sentença de fls. transitou em julgado para a acusação na data de 23/04/1993. Logo, passaram-se exatos 12 anos, oito meses e dezenove dias desde a data do trânsito em julgado.
Logo, encontra-se prescrita a pretensão executória, vez que o prazo de 12 anos, oito meses e dezenove dias supera o prazo de 12 (doze) anos previstos no art. 109, III do Código Penal, dentro do qual prescreve a pretensão executória do Estado nos crimes que recebem uma reprimenda que varie entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos.
Ainda com relação ao prazo prescricional, vale frisar a situação de primariedade do peticionário ao tempo dos fatos, visto que o prazo prescricional é aumentado de 1/3 caso o acusado seja reincidente.
4 – Do Pedido
Diante do exposto, o peticionário requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado, com a conseqüente revogação do mandado de prisão existente contra o mesmo.
 
 
 
Nesses Termos,
 
Pede Deferimento.
 
 
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006.
 
.................................
Advogado (nome)
                             OAB/.... no ................

 

 



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