Igor |
. ()
Embora o Enunciado n.º 85, I, do TST entenda válido o acordo de compensação de horas individual, ele não se aplica ao caso proposto. É que mesmo que X aceite a supressão do intervalo intrajornada, ele ainda terá uma carga horária diária de 7h seguidas, e, neste caso, a CLT continua determinando intervalo de uma a duas horas, conforme art.71.
Devemos lembrar que o intervalo intrajornada é medida protetiva visando a saúde do trabalhador, permitindo que o mesmo possa se alimentar e descansar e, assim, continuar prestando seus serviços de forma digna e satisfatória.
Quanto à remuneração dos intervaos suprimidos, o art.71, §4º, da CLT, determina que os mesmos sejam remunerados como hora extra, com adicional de 50%.
Abraços!
|