Diego |
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Primeiramente, o credor tem o dirieito de cobrar com telefonemas, cartas, avisos e outros, todavia, como nenhum direito é absoluto, posto que conflitaria com demais direitos, o código de defesa do consumidor assim diz:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
Ou seja, não pode, em hipotese alguma o devedor ser exposto a ridículo, nem ser cobrado em seu ambiente de trabalho.
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