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Direito das Sucessões
Mostrando 1-9 de 9 registros.

Partilha de bens (08/01/2007 15:04:56)
Tenho uma casa e estou em processo de separação. Meu casamento é em comunhão de bens, mas comprei o imóvel antes do matrimônio. Como fica esse imóvel na partilha dos bens? Nós temos filhos menores de idade, o ideal é, na hora da partilha, colocar os bens em nome deles, usufruto meu e da minha ex-esposa, ou isso não é aconselhável?

Adriana
SEPARAÇÃO ()
ESTOU ME SEPARANDO TEMOS UM FILHO DE 8 ANOS, MEU MARIDO QUE VENDER A CASA PARA DIVIDIR, MAS ESTA CASA FOI CONSTRUIDA INTEIRAMENTE POR MIN EM UM TERRENO QUE COMPREI EM NOME DE MEU FILHO MENOR E POSSIVEL VENDER ESTA CASA PARA SER DIVIDIDO NA SEPARAÇÃO?

Carlos
curso em andamento ()
Não sei como entrar em contato com o professor colaborador.
No meu curso em andamento, entendo que a companheira tem direito a meação durante a constância da união. No que diz respeito a herança, 1 cota parte filhos comuns, 1/2 filha do de-cujus e 1/3 pais. Não ficou claro quando deixa de ser cota parte passando a herança. Preciso saber como contatar com o professor colaborador para tirar dúvidas. Santana.1954@hotmail.com

Priscilla
Planilha de inventario ()
Meu pai faleceu ... e alem de 2 imoveis a serem inventariados deixado por ele ,eu ,meu irmao e minha mae casada em regime universal de bens temos um outro imovel a ser partilhado vindo de herança dos meus avos por parte de pai... so que existe mais 2 irmaos( tios).

Este imovel ja foi inventariado mais nao foi vendido e 1/3 do imovel desta casa sera feito o inventario de meu pai ... conosco( mae e dois filhos) partilha...

Neste contexto.. o advogado informou que todos esses bens tem que ser partilhados juntos... mais nossa preocupação é se a planilha do inventario ficará exposta...sem privacidade... tendo informaçao de todos os nossos bens a familia de meu pais e os futuros compradores... Entao gostaria de saber se nao existe uma planillha de inventario para cada imovel? dando assim privacidade de nossos bens...obs. Inventario esta sendo realizado no cartorio... Atenciosamente Priscilla

Catia
mudança no regime de bens ()
Tenho uma grande dúvida...tenho lido a respeito do que pode ser feito para que o patrimonio do casal possa ser direcionado, em caso de morte de uma das partes, para quem o casal quizer deixar suas posses.Ex. Um casal depois de muitos anos de casamento, usa do direito que a lei lhes concede, e muda o regime de comunhão parcial de bens para separação total dos bens. Segundo crê esse casal, seus bens apartir daí se tornam incominicáveis, certo? O advogado esclarece ao casal que analisem sobre em nome de quem apartir dali colocarão seus bens, pq em caso de separação, os bens permaneceriam no nome de quem estivesse o bem(escritura), sendo esse considerado o proprietario absoluto do tal, não importando a cota de participação financeira que o outro teve para adquiri-lo. Esse casal imagina que vindo a morrer uma das partes, sua vontade, no que toca a imcomunicabilidade de seus bens, continuará a ser respeitada. Porque se há alguma observação a ser feita, eles manifestarão através de testamento. Então eles colocam todos os bens em nome da companheira, pq desejam que depois da morte do marido, ela estará amparada e em caso de sua morte, os filhos que o casal teve em comum herdariam os tais bens.
Mas vendo sobre a súmula 377, observa-se que, em caso de morte de uma das partes, ainda que o falecido nada tenha em seu nome, mas tudo depositado em nome da companheira com quem mudou o regime para separação de bens, sua vontade não seria respeitada, podendo algum herdeiro considerado pela lei como sendo herdeiro necessário se contrapor ao ato de respeitar que os bens que estão em nome da esposa, unica e sempre esposa de seu pai biologico sejam de direito dela, , pois nada foi feito fora da lei ou fora da vontade de quem tinha as posses dos tais bens.
Minha pergunta é...PORQUE A LEI CONCEDE O DIREITO DE MUDANÇA DE REGIME, SE EM FACE DA MORTE, ESSA VONTADE NÃO SERÁ RESPEITADA? E O REGIME A SER CONSIDERADO SERÁ O DE COMUNHÃO DE BENS, COMO SE NENHUMA ALTERAÇÃO TIVESSE SIDO FEITA? PORQUE TANTAS CONVERSAS E ACORDOS ENTRE AS PARTES QUE POSSUEM OS TAIS BENS, E DE FATO SÃO LIVRES PARA ADMINISTRAREM E DEIXAREM SEUS PERTENCES NAS MÃOS DE QUEM MELHOR POSSA LHES PARECER, SE NO FINAL TUDO SE DARÁ COMO SE O REGIME FOSSE DE COMUNHÃO DE BENS??!!!

Ass: cátia( caatia77@hotmail.com)
uma resposta por favor..

Terezinha
. ()
Minha tia faleceu e era solteira deixou bens e 2 irmãs vivas, porém. ela tinha mais 3 irmãos que são falecidos.
Pergunta: Os filhos desses irmãos entram na herança? e em que proporção?
Grata,
Guinevere

José
Partilha amigável ()
Na partilha dos bens necessariamente a divisão terá que ser proporcional?50% para a viúva eos outros 50% para os filhos? Ocorre que os bens que meu pai deixou foram duas propriedades, onde uma possui 8 casinhas e a outra possui duas, sendo que nessa última mora minha mãe na casa dela e a outra casa foi eu quem contruii junto com minha esposa, sendo essa casa de maior valor.
Por isso a necessidade de uma partilha desproporcional.
Atenciosamente
José Carlos

Fernando
Companheiro(a) e bens anteriores ao CC 2002 ()
Estou com uma dúvida com relação a partilha de bens no regime de união estável. No caso de um inventário, onde o de cujus faleceu após o novo CC 2002, porém os bens comunicáveis foram adquiridos antes do novo CC. Nesse caso, o companheiro(a) tem direito a herança, ou por terem sido esses bens adquiridos na vigência do CC de 1916 só tem direito a meação, salientando que tais bens foram adquiridos na constância da união estável.

atenciosamente

Fernando

Luciana
. (10/01/2007 08:53:23)
Sra. Pat,

A sua informação não está completa, pois o casamento pode ser realizado com comunhão "parcial" de bens e com comunhão "universal" de bens.

A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.

A "Comunhão Parcial" é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.

Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebidos depois do casamento, e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.


Os filhos não têm qualquer direito no patrimônio do casal que separa, entretanto, se ambos estiverem de acordo em transferir os bens para os filhos esta hipótese deverá ser considerada como uma manifestação da vontade de cada um dos cônjuges.

Deve ser lembrado, contudo, que, uma vez transferidos os bens para os menores será impossível mudar de idéia e voltar atrás.

Atenciosamente,
Luciana

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