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Responsabilidade Civil
Mostrando 1-4 de 4 registros.

Maria
Foi Erro Médico?? ()
Em abril de 2007,cortei o pé na rua,com um caco de vidro que estava sob areia e restos de construção na calçada.O caco varou a sola do tênis e fez um corte que me rendeu 8 pontos.
Fui ao hospital imediatamente,os enfermeiros limparam o corte,o médico plantonista suturou.
Imaginei que o médico fosse me receitar um anti-inflamatório,ou antibiótico...Mas ele não receitou NADA.Perguntei se eu deveria tomar algum medicamento pra evitar uma infecção,mas a resposta dele foi a seguinte: "Lava com água e sabão e se sentir dor,toma dipirona."
Dois dias depois,meu pé estava extremamente inchado e muito vermelho.
Voltei ao hospital,o médico de plantão(outro) receitou antibiótico oral,mas a infecção já havia se instalado.
A infecção se alastrou pela perna,até a altura do joelho.Já fui internada 7 vezes com abcessos no pé e perna,passei por várias cirurgias para drenar e debridar os locais onde a infecção estava necrosando a pele.Foram encontrados diversos tipos de bactérias nas analises de cultura(staphylococcus,streptococcus,pseudomonas,bactérias do gênero "providencia".).Tomei doses altas e por muitos dias de antibióticos intra venosos.
Desenvolvi linfedema crônico,fui afastada do trabalho,não posso ficar muito tempo em pé e nem sentada,com a perna pra baixo.Nunca mais consegui calçar um sapato,só uso chinelo,porque meu pé e perna triplicaram de tamanho.Estou de cama há quase 1 ano.
Em Dezembro,por causa da infecção,sofri ruptura espontânea do tendão de aquiles.O médico(ortopedista) fotografou a cirurgia.
Havia pus no local e a infecção havia corroído e necrosado o tendão.
Mais de 1 mês após a cirurgia,o corte não fecha,o tendão ficou exposto.
O médico que fez a cirurgia,pediu um exame de cintilografia óssea,para rastrear qualquer outro ponto de infecção na perna.O convênio só realiza esse exame em SP(capital),mesmo havendo clínica na cidade que moro(Poços de Caldas/MG)que realiza esse exame. Expliquei meu caso e pedi ao convênio para realizar o exame aqui e receber reembolso.Ora,mal consigo,de muletas,ir do quarto ao banheiro...Como vou enfrentar uma viagem de quase cinco horas de ônibus e me locomover em SP até o hospital que realiza esse exame?
O convênio negou meu pedido.
Todos que me conhecem,ficam horrorizados com meu problema e atribuem as consequências que venho sofrendo até agora ao primeiro médico,que foi negligente e não me receitou nada para evitar uma infecção,uma vez que o corte foi provocado por um vidro que estava na rua,no meio da areia e entulhos de construção.
Dizem alguns que esse tipo de ferimento não poderia sequer ter sido suturado,pelo risco de ter ficado fragmentos do vidro em meu pé...
Foi erro médico?
Alguém pode me orientar?

Grata


Claudino
Foi erro médico?? ()
Fórum de Discussões 16-MAI-2010
No caso concreto em comento, não cabe responsabilidade civil e sim penal, pois recai sobre interesse individual indisponível (seu corpo) penso que a titular poderá pleitear uma ação queixa crime privativa pelo dano físico causado, pois a ação pública neste caso exige a queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, esta ação penal tipificada como crime complexo e tem referência a prazo de decadência 6 (seis) meses contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, neste caso você embora já esteja sofrendo as conseqüências do dano, ainda não sabe o nome do ofensor (o médico em questão), porém a responsabilidade recairá sobre o Ministério Público, deverá ser apresentado também a materialidade sobre o fato,o erro sobre o elemento constitutivo neste caso exclui o dolo, mas permite reparação por crime culposo (negligência médica) - Tipo penal. Com embasamento e fundamentação dada pelos arts e leis conforme discriminado abaixo:
Erro médico
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - CPB/40 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - CPB/40 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - CPB/40 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 127. CR/88 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Claudino Cipriano Costa



Claudino
Foi erro médico?? ()
Fórum de Discussões 16-MAI-2010
No caso concreto em comento, não cabe responsabilidade civil e sim penal, pois recai sobre interesse individual indisponível (seu corpo) penso que a titular poderá pleitear uma ação queixa crime privativa pelo dano físico causado, pois a ação pública neste caso exige a queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, esta ação penal tipificada como crime complexo e tem referência a prazo de decadência 6 (seis) meses contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, neste caso você embora já esteja sofrendo as conseqüências do dano, ainda não sabe o nome do ofensor (o médico em questão), porém a responsabilidade recairá sobre o Ministério Público, deverá ser apresentado também a materialidade sobre o fato,o erro sobre o elemento constitutivo neste caso exclui o dolo, mas permite reparação por crime culposo (negligência médica) - Tipo penal. Com embasamento e fundamentação dada pelos arts e leis conforme discriminado abaixo:
Erro médico
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - CPB/40 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - CPB/40 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - CPB/40 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 127. CR/88 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Claudino Cipriano Costa



Claudino
Foi erro médico?? ()
Fórum de Discussões 16-MAI-2010
No caso concreto em comento, não cabe responsabilidade civil e sim penal, pois recai sobre interesse individual indisponível (seu corpo) penso que a titular poderá pleitear uma ação queixa crime privativa pelo dano físico causado, pois a ação pública neste caso exige a queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, esta ação penal tipificada como crime complexo e tem referência a prazo de decadência 6 (seis) meses contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, neste caso você embora já esteja sofrendo as conseqüências do dano, ainda não sabe o nome do ofensor (o médico em questão), porém a responsabilidade recairá sobre o Ministério Público, deverá ser apresentado também a materialidade sobre o fato,o erro sobre o elemento constitutivo neste caso exclui o dolo, mas permite reparação por crime culposo (negligência médica) - Tipo penal. Com embasamento e fundamentação dada pelos arts e leis conforme discriminado abaixo:
Erro médico
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - CPB/40 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - CPB/40 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - CPB/40 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 127. CR/88 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Claudino Cipriano Costa


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