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Direito de Informática
Mostrando 1-2 de 2 registros.

Ana
email e mensagens eletrônicas (27/07/2007 13:58:40)
Gostaria de saber se a empresa tem direito a acessar o e-mail e outras mensagens eletrônicas de seus funcionários, sem o conhecimento ou a autorização destes. Principalmente quando se desconfia de "desvio de recursos" (tipo comissões sobre vendas) que deveriam ser da empresa em favor próprio.

Hudson
RESPONDENDO A MENSAGEM ACIMA (28/07/2007 09:00:02)
Violação de e-mail pelo empregador - TRT SP
RO 02771.2003.262.02.00-4
RECURSO ORDINÁRIO DA 02ª VT DE DIADEMA.
RECORRENTE: KENPACK SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA.
RECORRIDO: MICHELI GALARDI DE MENESES.


EMENTA: "Não se constitui prova fraudulenta e violação de sigilo de correspondência o monitoramento pelo empregador dos computadores da empresa. E-mail enviado a empregado no computador do empregador e relativo a interesses comerciais da empresa não pode ser considerado correspondência pessoal. Entre o interesse privado e o coletivo de se privilegiar o segundo. Limites razoáveis do entendimento do direito ao sigilo. Apelo provido."

R E L A T Ó R I O
Inconformada com a r. sentença de fls. 140/142 que julgou procedente a reclamação trabalhista recorre a Reclamada pela via ordinária às fls. 147/163, sustentando que a r. sentença deva ser reformada e reconhecida a justa causa para a rescisão. E indeferido as verbas rescisórias, a multa por atraso no pagamento, a expedição de ofício ao Ministério Público, tendo em vista não haver qualquer irregularidade para que haja a intervenção deste.

Feito instruído, conforme ata de fls. 60/62, com depoimento pessoal da Reclamante e de duas testemunhas, uma convidada pela Autora e outra pela Ré. Encerrada instrução processual. Juntados documentos com a inicial e com a defesa.

Custas processuais e depósito recursal pela Reclamada, comprovado seu recolhimento às fls. 164/167. Prazo e valores corretos.

Tempestividade das razões do recurso, também observada.

Regularmente intimada a Reclamante apresentou contra-razões às fls. 170/173 a tempo e modo.
Procuração acostada às fls. 07 pelo Autor e fls. 144 pela Ré.

Dispensada remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho para atuação como custus legis, por não configuradas nenhuma das hipóteses do Provimento 01/2005 da CGJT.
É o relatório do necessário.

CONHECIMENTO
Conheço do recurso. Bem feito e aviado preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade.

V O T O

Dou provimento ao apelo da Reclamada.
A uma, é meu entendimento que a correspondência não particular, referente aos negócios do empregador e dirigida aos funcionários da empresa pertence, também, à própria empresa. É seu direito-dever manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais ações de seus empregados e que atinjam terceiros. E qualquer que seja a forma de comunicação. Correspondência particular é aquela dirigida ao empregado - e não à empresa - e tenha como conteúdo assuntos que somente dizem respeito aos missivistas. O que não é, certamente, a hipótese do presente processo.
A duas, os meios modernos de comunicação, fax, e-mails e outros, usados de forma errada podem ocasionar graves danos. E têm a qualidade de rápida propagação da comunicação. Diversas listas de internet já foram processadas, até mesmo pelo Ministério Público, tendo-se em consideração ofensas ou proselitismo criminoso. O direito à privacidade e ao sigilo não pode ser exercido contra a sociedade. Ou por uns indivíduos contra outros. Até porque a internet é pública e permite vazamento, provocado ou ocasional, de seu conteúdo. Não se pode afirmar taxativamente que exista segurança absoluta de sigilo nesse moderno e eficiente meio de comunicação. Ademais é cediço na doutrina e na jurisprudência que o empregador pode vigiar, impedir e punir as atitudes inconvenientes, como ofensas, sites pornográficos, ameaças, etc., provenientes do uso indevido dos computadores por seus empregados. E se confere esse direito de vigiar porque que existe o conflito de dois interesses. O individual e o coletivo. E entendo que nesses casos o coletivo tem de ser privilegiado.
O caso em espécie é de descoberta acidental pelo empregador que a Autora cometera falta gravíssima, contrariando expresso dispositivo do contrato de trabalho, avençado por escrito, e repassava segredos comerciais da Reclamada para empresa concorrente. A testemunha da Reclamada presenciou a chegada de um fax suspeito, interpelou a Autora que se recusou a responder, e, então, xerocopiou o documento e o submeteu aos superiores. A Reclamada providenciou a abertura do computador de sua propriedade e que era de uso de outro funcionário, que se demitira da empresa, e comprovou a comunicação e entrega de segredos comerciais pela Autora a esse não mais empregado. Estabeleceu-se, fartamente, o conluio entre os dois em prejuízo da Reclamada. Autorizada pela quebra de confiança a Ré considerou justificada a demissão. E de fato o foi. O computador era da Reclamada e de uso exclusivo para os seus negócios. As informações obtidas eram relativas aos negócios da empresa. Não foi usado qualquer meio próprio, ou violento para a obtenção das provas que incriminavam a Reclamante. Apenas foi aberto o computador devolvido por força da demissão do outro participante na ação. Nada, pois, que autorizasse, como entende a r. decisão que reformo, estar a Reclamada agindo de forma ilícita. E nem ética. Muito menos quebrado o sigilo legal da correspondência pessoal da Autora. Na exuberância da fundamentação teríamos que a quebra do sigilo empresarial somente pode se dar com autorização judicial. Mas, não é o fato. Não existe quebra de sigilo porque o assunto era comum ao empregador e ao empregado. Com o raciocínio do absurdo, na suspeita de disparatada ação de um seu empregado, não poderia a empresa prevenir e evitar uma ocorrência séria, como agressão ou morte praticada por ação desatinada. A Reclamante era uma funcionária diferenciada. Como assistente de importação e exportação detinha conhecimentos de segredos estratégicos e táticos da empresa. E tinha compromisso expresso de sigilo. E de tanto não se preocupou ao ceder, sem permissão, os dados que dispunha em razão do cargo ocupado.
A r. decisão que reformo não considera que os fatos alegados em defesa não são verdadeiros. Apenas afirma que as provas foram obtidas com flagrante desrespeito ao comando constitucional que protege o sigilo das comunicações. Assim, o desfecho da lide está circunscrito a se decidir se o empregador pode, ou não, utilizar a correspondência negocial, não a privada, existentes no local de trabalho, na defesa de seus interesses. E se a abertura de um computador da empresa se constitui em quebra de sigilo de correspondência. Entendo que pode ser usado e que não se constitui quebra de sigilo. Até porque a rigor, tanto o computador como os assuntos nele armazenados eram de propriedade da Reclamada.
DISPOSITIVO
Com os fundamentos supra dou provimento ao apelo da Reclamada para considerar justa a demissão tendo em vista a gravidade da falta cometida pela Reclamante, agravado com a responsabilidade decorrente do alto cargo que ocupava. E julgo totalmente improcedente a ação.
Custas em reversão pela Autora, no valor já determinado.
É o meu voto.

Portanto: o computador é propriedade da empresa e deverá exclusivamente ser operado somente nos assuntos ligados e atividade exercida e não ser usado para atividade particular.

P. BOLÍVAR DE ALMEIDA
Juiz Relator
01/12/2005

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