 Jeremias |
Recurso para Falta já julgada ()
Escrevo na intenção de saber se poderia me ajudar com uma consulta. Pedido: Pesquisar sobre extinção de uma punibilidade, na verdade, uma falta grave disciplinar, dados da mesma em janeiro de 2015 e a juiza da comarca cobrou 2/5 do restante da pena do apenado, que muito vem o prejudicando. O mesmo já tem mais de 8 anos recluso em regime fechado e lhe são cobrados 8a10m para obter progressão. Visto falta em 18/01/2015, passou a cobrar do mesmo 7a10m com a data para final de 2022. Corrige-se que de 18/01/2015 (base) mais os 7a10m daria em 18/11/2022, sendo que o apenado já obteve 226 dias remidos, que lhe aproximaria beneficio em 02/04/2020, certo? Os papeis processuais correm como digitalmente erroneos pois data-se lá como beneficio de semi aberto do mesmo somente seria em 14/05/2022. O apenado, somado sua remissão até aqui, tem mais de 8a10m que seria o pedido para seu semi aberto, devido a única falta, que mudou a data-base para 18-01-2015, sem reincidencia de outra, vem cumprindo estudando e, quando oportunado, trabalhando. Algum colega me orienta.. Obg
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