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Direito do Trabalho
Mostrando 1-1 de 1 registros.

Paulo
RECURSO CONTRA SOBRESTAMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA ()
Doutores e Doutoras, boa tarde.

Se me permitem, gostaria de compartilhar um caso que me pegou de surpresa e verificar a opinião dos Drs. se possível.

Eu represento o Reclamante em uma ação trabalhista, e após distribuição da reclamação, pedindo a fraude em terceirização, sob alegação de que as atividades de call center exercidas em verdade pertenciam ao terreno de Empresas de Processamento de Dados (atividade fim da tomadora de serviços), e dessa maneira o vínculo deveria se dar com a Tomadora e a aplicação das convenções deveriam ser também sobre as negociações da Toamadora.

Dessa forma, a sentença deu procedência às diferenças salariais com relação ao Sindicato da Tomadora, inclusive com responsabilidade solidária entre a 1ª e 2ª Rés, sendo que o vínculo seria com a tomadora.

Em recurso das Rés, o TRT manteve a sentença, sendo que após, novamente as Rés recorreram, dessa vez ao TST, com recurso de Revista.

Quando da admissibilidade do Recurso de Revista no TRT, o vice-presidente despachou informando que:

"O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro Teori Zavascki, proferida nos autos do A-RE nº 791932/DF, com repercussão geral reconhecida, divulgada no DJE nº 188 de 25/09/2014, determinou o sobrestamento de todas as causas que versem sobre a validade da terceirização da atividade de call center pelas empresas de telecomunicações até julgamento do referido processo paradigma, sem prejuízo do término da fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.
Assim, diante do comando, o processo permanecerá sobrestado até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria."

Dessa forma, peticionei com ED informando que em verdade, as empresas Reclamadas tratam-se de prestadoras de serviço de Tecnologia, e não de telefonia conforme as ações que correm no STF, e pedi para que os autos fossem remetidos ao TST para apreciação do RR.

Saiu decisão sobre os meus Embargos informando que:
"A partir da vigência do CPC de 2015, considerando o disposto no art. 489, o C. TST, mediante a edição da Instrução Normativa nº 40/2016, passou a entender que do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista são cabíveis Embargos de Declaração, exclusivamente na hipótese de haver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas.
(...)
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006."

Diante de toda essa causa, lhes questiono:

1) O vice-presidente poderia enviar os autos para vara de origem, pois o trâmite correto não seria manter os autos no TRT enquanto perdura o alegado sobrestamento?
2) Em caso de Recurso, deverei interpor Agravo de Instrumento? A minha grande confusão é que o Recurso de Revista das Rés sequer foi denegado, pois quando da análise da admissibilidade o Vice-Presidente já despachou que os autos deveriam ficar sobrestados em razão do julgamento do STF.
Apenas relembrando que minha discussão inicial nesse ponto é que as empresas não se enquadrariam em Telefonia (caso que realmente teve repercussão sobre o STF), mas sim em empresas de serviços de internet (e não são de combos que incluem telefonia).

Desde já agradeço a paciência.

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