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Direito Imobiliário
Mostrando 1-1 de 1 registros.

Pedro
USUCAPIÃO URBANO: REQUISITOS ()
Caros colegas,
me deparei com uma indagação quanto a um dos requisitos para a propor a ação de Usucapião especial urbano, na qual conto com a ajuda dos demais para saná-la.

A Constituição Federal, em seu art. 183, corroborado pelo art. 1.240 do Código Civil, descreve os requisitos para a aquisição da propriedade na modalidade mencionada. Os requisitos são os seguintes:

O imóvel deve estar situado na área urbana, sendo necessário levar em consideração o perímetro urbano;

O imóvel tem que ter área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

Lapso temporal da posse é de cinco anos ininterruptos, quanto este requisito é importante esclarecer que nesta modalidade de usucapião, a jurisprudência vem rejeitando a transmissão da posse para fins de contagem do prazo aquisitivo, com o fundamento de que a posse, neste caso, deve ser pessoal, não se considerando as posses anteriores, tendo em vista o aspecto social que envolve o instituto, o que se reforça pelo requisito adiante;

O imóvel deve ser destinado a moradia do requerente ou de sua família;

O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Quanto a este ultimo requisito que paira a minha dúvida, mais especificamente quanto ao conceito de propriedade mencionado no dispositivo.

Trago uma questão hipotética para alimentar a discussão: Caso o possuidor preencha todos os requisitos antes mencionados, inclusive, não sendo PROPRIETÁRIO de outro imóvel urbano ou rural, porém, já sendo possuidor, promitente comprador ,ou mesmo titular de escritura de compra e venda de outro imóvel não levada a registro, simplificando, titular de direitos aquisitivos sobre outro bem imobiliário, que não aquele objeto de usucapião.

Dito isto, gostaria de esclarecimentos dos colegas participantes deste fórum, quanto a interpretação do conceito de propriedade positivado no dispositivo legal, quero dizer, se o legislador quis se referir a propriedade como aquela que segue estritamente os preceitos legais, ou seja, adquirida após a transcrição do titulo aquisitivo no Registro Imobiliário, ou, se a menção a palavra "propriedade" sugere uma interpretação mais ampla, qual seja, a atender o fim social da lei, ou seja, conferindo o direito de alegar a prescrição aquisitiva a seu favor, desde de que não possua quaisquer direitos sobre outros bens imóveis.

Grato.

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