André |
medida cautelar oab-sp maio/06 Q38 ()
Caros colegas,venho por meio desta questionar o quesito de número 38 do exame de ordem oab-sp de maio de 2006.Vou me ater a alternativa que gerou dúvidas a respeito do gabarito oficial:
II o objeto da ação pode ser quaisquer fatos ou circunstâncias que tenham importância para a solução da lide.
Pois bem,trata a questão em comento de uma produção antecipada de provas.O objeto da antecipação de prova, conforme o art.846 do cpc, descorre que a produção antecipada de prova pode consistir em:
I-prova oral(inquirições ad perpetuam rei memoriam), compreendendo:
a-interrogatório da parte(depoimento pessoal);
b-inquirição de testemunhas(prova testemunhal)
II-Prova Pericial(vistorias ad perpetuam rei memoriam),compreendendo exames técnicos em geral, como os relacionados com a engenharia, a medicina a psiquiatria, as atividades agrárias.(Humberto Theodoro Junior)
Observa-se segundo a visão desse notório processualista, que o objeto da ação não pode ser "quaisquer fatos ou circunstâncias", ou seja, o objeto da ação só poderá ser os supra citados.
"O interesse que autoriza a ação cautelar na espécie se relaciona apenas com a obtenção preventiva, da documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação."Pontes de Miranda.
Digo eu:A medida cautelar é gênero, fracionando-se nas espécies que objetivam a tomada de depoimentos da parte, a ouvida de testemunha e a realização de exame pericial,diante disso é de se observar que o objeto da ação "são número clausus"e não "quaisquer fatos ou circunstâncias", mesmo que tenham importância para soluçaõ da lide.Diante desses argumentos lanço a querela em tela!
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