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Direito Previdenciário
Mostrando 1-1 de 1 registros.

Júlio
APOSENTADORIA POR IDADE ()
Uma mulher nascida em 24/01/1945. Trabalhou em uma prefeitura cuja inscrição no RGPS foi em 09/08/1967 e foi demitida em 01/09/1978, portanto, contribuiu 11 anos e 23 dias. A partir de então não mais contribuiu para a previdência. Hoje, com 64 anos de idade já é possível a sua aposentadoria?
Fui ao posto do INSS, após agendamento, solicitar essas informações.
Levei toda a documentação de que dispunha. O funcionário informou que no sistema não constava nenhuma contribuição, nem o NIT constava no sistema.
Como eu tinha procuração, ele fez os procedimentos necessários para a inclusão do NIT, após requerimento, fez um dossiê com todas as fotocópias que eu havia entregue.
Ao final, INDEFEREIU O PEDIDO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, da seguinte forma:
"Em atenção ao seu Pedido de Aposentadoria por Idade - art. 48, Lei 8.213/91, apresentado em 19/02/2009, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 01/1990 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/01/1995, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, data esta anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para a obtenção do benefício."

Fiquei surpreso, pois a última contribuição foi em 09/78 e não em 01/1990. A qualidade de segurado se mantém na forma do art. 15 da lei supracitada e não em 01/01/1995.

Ocorre que, conversando em off com o funcionário, ele me informou que eu deveria ir à prefeitura e requerer: a CTC, RRC e DTC (Portaria 154 do Ministério da Previdência Social) e juntar ao recurso que com certeza a pessoa seria aposentada.

Gostaria se alguém poderia analisar essa situação.

Estou confuso a respeito desse indeferimento e das informações.

Fico muito grato pela ajuda.

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