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Direito do Trabalho
Mostrando 1-2 de 2 registros.
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Leonardo |
Deposito em Juízo (23/01/2007 10:35:55)
Senhores bom dia,
Trabalho no ramo de cooperativismo de credito mutuo e estamos no meio de uma batalha entre sindicatos (Dos Bancarios de BH e SINTRACOOP) temporariamente o SINNTRACOOP está representando a categoria, porem o sindicato nao está nos convocando para as assembleias e as decisões e homologações das negociações com o sindicato patronal. Desta forma gostaria de, em março, efetuar o deposito da contribuição sindical. Como fazê-lo? Posso fazê-lo?
Obrigado pela ajuda.
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Consignação em pagamento (29/05/2007 14:56:00)
Como existe dúvida quanto ao legítimo destinatário da contribuição sindical, pode ser proposta Ação de Consignação em Pagamento (Arts. 890 e seguintes do CPC), extinguindo assim a obrigação da empresa. Veja-se a decisão do TRT da 9ª Região - PARANÁ, nesse sentido:
TRT-PR-25-11-2005 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITÍGIO ENTRE SINDICATOS ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA RECEBER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. É plenamente possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para dirimir dúvida acerca da legitimidade de sindicatos que postulam o recebimento da contribuição sindical. Nos termos do inciso III, do artigo 114 da CF inserido pela EC nº 45-2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, é desta Especializada a competência para conhecer, instruir e julgar litígios estabelecidos entre sindicatos que reivindicam uma mesma contribuição sindical, ainda que amparada por textos convencionais diversos. A dúvida acerca do efetivo destinatário das contribuições devidas por determinada categoria profissional rende azo ao manejo da consignatória em pagamento, que é o remédio adequado àquele que busca resolver o impasse sobre a titularidade para o recebimento da contribuição. Tratando-se de ação anômala em relação aos contrato de trabalho, rege-se ela pelos primados da norma processual civil, aplicável então, mesmo na Justiça do Trabalho, o instituto da sucumbência parcial e os ônus dela decorrentes. Inteligência da Instrução Normativa nº 27 do C. TST.
TRT-PR-78033-2005-089-09-00-4-ACO-30750-2005 - 1A. TURMA
Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL
Publicado no DJPR em 25-11-2005
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