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Direito Administrativo
Mostrando 1-1 de 1 registros.
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 Christian |
Dúvidas da 8112 ()
Gostaria que alguém pudesse me esclarecer algumas questões relativas á lei 8112-90.
O artigo 142 diz: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente".
O artigo 169 diz:"§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV".
Como a autoridade julgadora pode dar causa á prescrição se ela ainda não julgou? E sendo assim o PAD continua vigorando e interrompendo a prescrição!
O que quer dizer o enunciado do Art. 171. "Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição".
Como algo pode "ficar trasladado"?
E encerrando, na questão do julgamento revisional pela mesma autoridade. Essa mesma autoridade é a pessoa ou o cargo?
Obrigado!
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