O Plano-referência de assistência à saúde, instituído pelo art. 10º, da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, deve ser oferecido por todas as operadoras, resguardadas as exceções previstas na aludida lei. Isso não impede a oferta de outros planos, com coberturas reduzidas e com preços mais baixos. Entretanto, alguns tratamentos e procedimentos não podem ser excluídos do rol básico de qualquer plano.