Com o advento da reforma trabalhista, foram alterados os artigos que tratavam do regime trabalho por tempo parcial, ocasião em que foram estabelecidas novas condições para a caracterização desta modalidade de contrato de trabalho.
Assim, atualmente, considera-se como regime de tempo parcial a jornada de trabalho que não exceda a 30 horas semanais, sem direito a realização de horas extras e/ou a jornada de trabalho que não exceda a 26 horas semanais, com direito a de até 06 horas extras semanais.
Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras.