Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Note-se que para ser considerado empregado rural, obrigatória é a existência dos requisitos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade (pessoa física), continuidade (natureza não eventual), subordinação (sob a dependência deste) e onerosidade (mediante pagamento de salário).