A lei não prevê uma forma específica para a comunicação do motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho para o empregador.
Inclusive, em algumas hipóteses, como a agressão, por exemplo, é notória a ocorrência da quebra de confiança entre as partes e, por conseqüência, a inviabilidade da permanência do contrato de trabalho.
Dessa forma, para estes casos, não há a necessidade de aviso formal ao empregador, pois a reclamatória trabalhista objetivando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho irá cumprir este mister.