O interesse para o contribuinte em se utilizar de recibos falsos em sua declaração de imposto de renda surgiu principalmente a partir da edição do Decreto n° 3000/99, que estabelece normas sobre tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Isso porque o referido diploma legal definiu, em seu art. 80, que as despesas pagas a título de tratamentos médicos, odontológicos, ou referentes a outras áreas da saúde, poderiam ser objeto de restituição por parte do Fisco, senão vejamos: