"Art. 1.102.a, CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."
Quando se ouvir falar em ação monitória ou procedimento monitório ou ação injuncional ou procedimento injuntivo, deve-se levar em consideração que se tratam da mesma coisa.