O artigo 157, §3°, segunda parte do CP traz um tipo penal objeto das mais variadas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Trata-se da figura do latrocínio, delito em que o agente, com a finalidade de efetuar uma subtração patrimonial, acaba por ocasionar a morte da vítima.
O latrocínio é doutrinariamente classificado como sendo um crime complexo. Diz-se complexo o crime quando um determinado tipo penal é o resultado de uma fusão operada entre duas ou mais figuras típicas. O crime de roubo, por exemplo, previsto no art. 157, caput do Código Penal, constitui uma fusão entre os delitos de furto e ameaça/lesão corporal. No caso do latrocínio, tem-se que essa infração penal combina elementos dos crimes de furto (art. 155) e homicídio (art. 121). A consumação do crime complexo ocorre "quando o agente preenche o tipo penal levando a efeito condutas que, unidas, formam a unidade complexa". (Greco, 2006).