Em níveis gerais, a competência para julgamento irá depender da função desempenhada pela autoridade coatora.
Desta forma, será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, quando o ato impugnado for de responsabilidade do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos Ministros de Estado e do próprio STJ.