A obrigação de prestar alimentos é divisível, pois é possível à vários parentes paguem à um só alimentário. A quota correspondente de cada coobrigado deve ser estabelecida proporcionalmente à respectiva capacidade econômica.
Vejamos o artigo 1.696 do Código Cvil
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Portanto, numa ação de alimentos, o titular do direito deve acionar todos os parentes obrigados, sob pena de ser pensionado apenas pelo alimentante chamado a prestar, e, no valor que tocar a quota-parte deste.
De igual sorte, o parente que for chamado a prestar alimentos e não tiver em condições de suportar sozinho o encargo, deve chamar, em juízo, os outros parentes para que se efetue o rateio dos valores devidos.