Os cônjuges, os companheiros e os parentes são os sujeitos da obrigação alimentar e, por determinação do artigo 1.694 do Código Civil, podem reclamar, entre si, os alimentos de que necessitam. O rol apresentado é taxativo e restringe o encargo até o segundo grau de parentesco. Ou seja, a obrigação não ultrapassa a pessoa dos irmãos, sendo eles germanos ou unilaterais. Na linha reta, no entanto, não há limites.
Decorrendo a obrigação do parentesco, em primeiro lugar, são chamados a prestar alimentos os parentes em linha reta, de forma que a obrigação recaia nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros. Desta forma, se determinada pessoa de idade avançada ou vítima de moléstia grave não puder prover a sua mantença, "com o suor de seu rosto", deve exigi-los de seu pai, avô, bisavô, etc.