Antigamente, conforme estabelecia a redação original do artigo 896 da CLT, o recurso de revista, apresentava a denominação de recurso extraordinário.
Assim, não se engane, antigamente, em se tratando de processo do trabalho havia a possibilidade da interposição de dois recursos extraordinários, um para o Tribunal Superior do Trabalho e outro para o Supremo Tribunal Federal.
O termo recurso extraordinário somente foi alterado com o avento da lei 861 de 1949.