Em que pese toda as divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica do tombamento, tratemo-os como derivação da vontade do Poder Público, posto que a este incumbe a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro.
Assim sendo, o Poder Público pode promover a intervenção na propriedade privada, obedecidos os limites Constitucionais e legais, para o fim de garantir a prevalência do interesse público sobre o privado.
Então, partindo do entendimento de que o tombamento é ato tipicamente administrativo, através do qual o Poder Público depois de formalmente concluir que o bem integra o patrimônio público nacional, intervém na propriedade particular para protege-lo de mutilações, danificações e destruições.