A natureza jurídica do tombamento é assunto bastante controverso perante a doutrina.
Para alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Mello e Lúcia Valle Figueiredo, o tombamento é uma servidão administrativa.
A servidão administrativa é um ônus real imposto especificamente a uma propriedade definida, para possibilitar serviços ou utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivos.
Exemplo de servidão administrativa é a passagem de cabos de alta tensão sobre uma determinada propriedade Y.
Paulo Affonso Leme Machado entende que o tombamento é um bem de interesse público.