Já vimos no curso "A defesa do consumidor em juízo - Parte I"que a defesa do consumidor em juízo pode ser realizada de forma individual ou coletiva, variando conforme os direitos a serem protegidos. Assim, a defesa é individual se os interesses são individuais e coletiva, se os interesses são difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Vimos, ainda, que são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos do consumidor. Isso demonstra que para a proteção e defesa do consumidor podem ser propostas ações de conhecimento, executórias e cautelares.