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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

A propaganda enganosa

Continuação:
- Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (STJ - REsp 327257 / SP - 3ª Turma - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 22/06/2004).


 
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