O controle administrativo da publicidade enganosa
é exercido pelo CONAR - Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária e órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor como determina os art. 55 a 60 da Lei 7.078/90 e 9º e segs. Do Decreto nº 2.181/97.
O controle judiciário é feito obviamente pelo Poder Judiciário quando este é acionado. O Poder Judiciário pode, entre outras atitudes, determinar a supressão do anúncio veiculado, impedir a publicação do anúncio e impor a contrapropaganda.