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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

Dissídios Coletivos - 02

É importante ressaltar que neste caso, o ajuizamento do dissídio coletivo independe da anuência de qualquer das partes.

Nesta hipótese, conforme estabelece o próprio parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal, o Ministério Público limita-se em verificar se há na atividade essencial possibilidade ou não de lesão ao interesse público.


 
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Dissídios Coletivos - 02

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