É importante ressaltar que neste caso, o ajuizamento do dissídio coletivo independe da anuência de qualquer das partes.
Nesta hipótese, conforme estabelece o próprio parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal, o Ministério Público limita-se em verificar se há na atividade essencial possibilidade ou não de lesão ao interesse público.