Contudo, apesar da supressão da palavra "sindicatos" no artigo 114 da Constituição Federal, a maioria da doutrina ainda entende que estes detêm, como representantes das respectivas categorias econômicas e profissionais na negociação coletiva, a competência para a instauração do dissídio coletivo, desde é claro, que em "comum acordo" decidam pelo ajuizamento do dissídio.