A antiga redação do artigo 114 da Constituição Federal conferia expressamente aos Sindicatos a legitimidade para a instauração dos dissídios.
Art.114...
(Redação anterior) - § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.