Como se pode notar, em se tratando da distribuição da competência para julgar os dissídios coletivos, haverá a conjugação dos critérios referentes à competência funcional e a competência territorial que, neste caso, a doutrina tem denominado de competência funcional territorial.
Os Tribunais Regionais do Trabalho serão competentes para o julgamento dos dissídios de âmbito regional.