Entretanto, atualmente, a majoritária jurisprudência tem "suavizado" um pouco esta obrigação, entendendo ser desnecessário que as partes declarem através de petição conjunta, a anuência do ajuizamento do dissídio.
Nesta hipótese, os Tribunais têm declarado pela validade de dissídios coletivos quando a anuência ocorre de forma tácita, ocasionada neste caso, pela inércia da outra parte.