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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

Dissídios Coletivos - 02

Entretanto, atualmente, a majoritária jurisprudência tem "suavizado" um pouco esta obrigação, entendendo ser desnecessário que as partes declarem através de petição conjunta, a anuência do ajuizamento do dissídio.

Nesta hipótese, os Tribunais têm declarado pela validade de dissídios coletivos quando a anuência ocorre de forma tácita, ocasionada neste caso, pela inércia da outra parte.


 
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