DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.
No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito, ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado pelo Suscitado desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para exercício de seu Poder Normativo.
Assim, reformando a decisão regional que rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do 267, IV, do CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, na linha do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.
Recurso ordinário provido.
( RODC - 1309/2006-000-15-00.9 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 25/04/2008)