RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
Não se verificando anuência expressa ou tácita dos Suscitados para o ajuizamento do dissídio coletivo, de modo a configurar o comum acordo de que trata o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, correta a decisão que, acolhendo preliminar de carência da ação, extingue o processo sem julgamento do mérito. Recurso a que se nega provimento. ( RODC - 243/2005-000-12-00.5 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 02/05/2008)